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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 25.01.2019, Prot. N. 53106/17 CA


Autor Rev.mus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Translationis
coram Sandri
Publicação IC 60/120 (2020) 869-885
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Traduções hisp., IC 60/120 (2020) 869-885
Conteúdo Non constare de violatione legis in procedendo et in decernendo.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50-51; 190 § 1; 190 § 2; 522; 538 § 3; 1526; 1740-1747; 1740; 1742 § 1; 1748-1752; 1748; 1749; 1750; 1751 § 1; 1751 § 2
Christus Dominus 31b
Máximas
1. Nominatio parochi ad certum tempus, cum facultativa sit, in singulis casibus explicita esse debet et numquam praesumi potest (ad rem memoratur sententia definitiva diei 7 novembris 2013, coram Monteiro Guimarães, prot. n. 45923/11 CA).
2. Si translatio fit invito parocho, gravis requiritur causa (cf. can. 190 § 2).
3. Necessitas vel utilitas (cf. can. 1748) fundamentum obiectivum habere debet, quod constare debet ex actis. Insuper proportionata esse debet requisitae stabilitati in officio parochi, quam animarum cura requirit. Non sufficit quaedam ratio generalis, sed indicari debet bonum per translationem obtinendum (ita sonat memorata sententia definitiva diei 7 novembris 2013). Violatio proinde legis in decernendo non probatur si inter rationes translationis habentur bonum animarum vel Ecclesiae necessitas aut utilitas, cum hae rationes translationem legitimam reddere possint.
4. In translatione parochorum plerumque de bono paroeciae ad quam agitur. Attento tamen quod can. 1748 directe hac de re, seu de paroecia ad quam, haud cavet, etiam bonum paroeciae a qua non est excludendum.
5. De amotione, nomine translationis tecta, non agitur si ex actis constat parochum ministerium suum rite atque impense et diligenter adimplere.
6. Translatio parochi, expleto septuagesimo quinto aetatis suae anno, aliquatenus mira est, at circumstantia haec ad opportunitatem translationis, non autem ad eiusdem legitimitatem attinet (in casu parochus, expleto septuagesimo quinto aetatis suae anno, renuntiationem officio offerre recusavit, utpote, uti ipse confessus est, optima valetudine affectus).
7. Quoad bonum paroeciae ad quam, legitimitas translationis haud inficitur obiectionibus de opportunitate parochum aetate provectum transferendi, vel de tempestivitate provisionis necnon de novitate decisionis; nam prima attinet ad discretionem, de qua in iudicio contentioso administrativo videndum non est; tempestivitas ex actis elucet ex nuper ingravescente necessitate pastorali; novitas in praxi dioecesana argumentum non est illegitimitatis, cum provisio de qua sit singularis.
8. Quoad bonum paroeciae a qua, Episcopus firmiter et iam a tempore insuspecto supprimere paroeciam per unionem extinctivam cum paroecia finitima eiusdem vici exoptavit, ad vitam pastoralem corroborandam et in unum coniungendam: quae est ratio translationis.
1. A nomeação de um pároco por tempo determinado, uma vez que é facultativa, deve ser explicitamente mencionada nos casos individuais e nunca pode ser presumida (a este respeito faz-se referência à sentença definitiva de 7 de Novembro de 2013, coram Monteiro Guimarães, prot. n. 45923/11 CA).
2. Se a transferência tiver lugar com a oposição do pároco, é necessária uma causa grave (cf. can. 190 § 2).
3. A necessidade ou utilidade (cf. cân. 1748) deve ter uma base objectiva, que deve resultar dos autos. Deve também ser proporcional à estabilidade exigida para o ofício de pároco, estabilidade requerida pelo cuidado das almas. Não é suficiente um qualquer motivo genérico, mas deve-se indicar o bem que a transferência visa realizar (assim se lê na já mencionada sentença definitiva de 7 de Novembro de 2013). Não se encontra provada violação da lei in decernendo se as razões da transferência incluem o bem das almas ou a necessidade ou utilidade da Igreja, porque estas razões podem tornar a transferência legítima.
4. Na transferência dos párocos, está sobretudo envolvido o bem da paróquia de destino. No entanto, uma vez que o cân. 1748 não trata directamente disto, ou seja, da paróquia de destino, o bem da paróquia de partida não pode ser excluído.
5. Não se trata de uma remoção escondida sob o nome de transferência se ficar claro pelos autos que o pároco desempenha o seu ministério de forma devida, operosa e diligente.
6. A transferência de um pároco de setenta e cinco anos de idade é uma coisa bastante rara, mas esta circunstância diz respeito à oportunidade, não à legitimidade da transferência (no caso, o pároco, aos setenta e cinco anos de idade, recusou-se a apresentar a renúncia ao ofício, porque - como ele próprio confessou - gozava de excelente saúde).
7. Em relação ao bem da paróquia de destino, a legitimidade da transferência não é afectada pelas objecções à oportunidade da transferência de um pároco idoso, à tempestividade da medida e à natureza invulgar da decisão. De facto, a primeira objecção diz respeito à discricionariedade, que não deve ser julgada no contencioso administrativo; a tempestividade emerge dos autos devido à necessidade pastoral actualmente agravada; a natureza invulgar no âmbito da prática diocesana não é motivo de ilegitimidade, uma vez que a medida em questão é singular.
8. No que diz respeito ao bem da paróquia de partida, o Bispo sempre perseguiu com firmeza e em tempo não suspeito a supressão da paróquia para a uni-la à paróquia limítrofe da mesma localidade, a fim de fortalecer a vida pastoral e unificá-la: esta é a razão da transferência.
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Comentários R. Rodríguez-Ocaña, «El traslado de párrocos», IC 60/120 (2020) 887-898


Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary