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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Secretarii de 09.12.2013, Prot. N. 47516/13 CA


Autor Rev.dus N.
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Amotionis cappellani militaris
Publicação Apoll 88 (2015) 415-416
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Traduções it., Apoll 88 (2015) 417-419
Conteúdo Recursum in limine reicitur.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 193 § 2; 1740-1747; 1741, n. 1; 1741, n. 3
Máximas
1. Procedura in parochis amovendis ad normam cann. 1740-1747 adhibita in amovendo cappellano militari, praescriptis quoque can. 193, § 2 plene satisfacit, iuxta pernotum adagium «quod abundat non nocet».
2. Iuxta communem iurisprudentiam illegitimitas decreti impugnati declarari nequit si una saltem ratio allata par ferendo decreto probata est.
3. Ad proceduram administrativam seu disciplinarem de qua in cann. 1740-1747 non spectat delicta persequi poenasque infligere nec de asserta illegitima laesione bonae famae investigare.
4. Bonae existimationis amissio penes personas probas et graves, uti ceterum omnes causae de quibus in can. 1741, censetur par ad amotionem, quin ad rem de culpa gravi ipsius Viri amovendi quid referat.
5. Personae, penes quas bona existimatio amissa est, non numerantur sed ponderantur, uti apprime ex praescripto can. 1741, n. 3 apparet, praesertim cum bonae existimationis amissio quodam documento nitatur (in casu registrationibus magnetophonicis descriptis).
1. A utilização, para remover um capelão militar, do procedimento para a destituição de párocos segundo os cân. 1740-1747, satisfaz plenamente também os requisitos do cân. 193, § 2, de acordo com o conhecido adágio "o que abunda não prejudica".
2. De acordo com a jurisprudência comum, um decreto não pode ser declarado ilegítimo se for provada pelo menos uma razão aduzida que seja adequada à emanação do decreto.
3. Não pertence ao procedimento administrativo ou disciplinar dos cân. 1740-1747 a perseguição de delitos e imposição de sanções, nem sequer a investigação de uma alegada ilegítima lesão da boa reputação.
4. A perda da estima por parte das pessoas honestas e sérias, como de facto todas as outras causas mencionadas no cân. 1741, é idónea à destituição, sem que assuma relevância a esse respeito a culpa grave de quem deve ser destituído.
5. As pessoas junto das quais se perde a boa fama não devem ser quantificadas, mas ponderadas, como se depreende da prescrição do cân. 1741, n. 3, especialmente se a perda da boa fama se baseia num documento (no caso, trata-se de transcrições de gravações em fita).
 italiano - alemão - francês
Comentários C. Begus, «Adnotationes in Decreta», Apoll 88 (2015) 425-438

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary