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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Secretarii de 19.02.2014, Prot. N. 48563/13 CA


Autor Rev.dus Ordinarius [X]
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Praecepti
Publicação ME 131 (2016) 21-23; W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 241-246
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Traduções angl.: W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 241-246; it., ME 131 (2016) 24-26
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Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 223; 835 § 2
Máximas
1. Ad examen peritale usque urgendum non omnis qualiscumque dispositio presbyteris dioecesanis praecipi potest, sed tantummodo quae ad normam iuris sit et rei urgendae proportionata (cf. sententia definitiva coram Pompedda diei 6 maii 2000, n. 12, prot. n. 29240/98 CA).
2. Presbyteri utique munus sanctificandi sub Episcopi auctoritate exercent (cf. can. 835, § 2), sed eius potestas moderandi exercitium muneris sanctificandi haudquaquam aequari potest potestati illud exercitium coarctandi vel tollendi, «nisi ad normam iuris, speciatim quod attinet ad facultates ipsa lege universali concessas» (decretum Congressus diei 13 iunii 2008, prot. n. 38962/06 CA), nempe publicam celebrationem eucharistici sacrificii.
3. Invocatum praescriptum can. 223 ad exercitium iuris via administrativa tollendum pluries improbatum est (cf. sententia definitiva coram Grocholewski, diei 28 aprilis 2007, n. 14, prot. n. 37937/05 CA).
1. A realização de um exame pericial não pode ser imposta a um presbítero diocesano por uma qualquer disposição, mas somente por disposições que estejam de acordo com a lei e sejam proporcionais ao assunto em questão (cf. sentença definitiva coram Pompedda, 6 de Maio de 2000, nº 12, prot. nº 29240/98 CA).
2. Os presbíteros exercem certamente a função de santificar sob a autoridade do Bispo (cf. cân. 835, § 2), mas o poder deste para regular o exercício da função de santificar não pode ser equiparado ao poder de limitar esse exercício ou eliminá-lo, "a menos que isso seja feito de acordo com as normas do direito, especialmente para as faculdades concedidas pelo próprio direito universal" (Decreto do Congresso, 13 de Junho de 2008, prot. n. 38962/06 CA), incluindo naturalmente a celebração pública do sacrifício eucarístico.
3. Em várias ocasiões, tem sido desaprovada a invocação das prescrições do cân. 223 para retirar o exercício de um direito por meios administrativos (cf. sentença definitiva coram Grocholewski, 28 de Abril de 2007, n. 14, prot. n. 37937/05 CA).
 italiano - alemão - francês
Comentários C. Begus, «Commento / Note - Decretum n. 48563/2013 CA», ME 131 (2016) 27-36

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary