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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Secretarii de 23.07.2013, Prot. N. 48091/13 CA


Autor R.dus [X]
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Amotionis ab officio vice-cancellarii
Publicação ME 131 (2016) 37-39; W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 675-679
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Traduções angl.: W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 675-679; ME 131 (2016) 40-42
Conteúdo Recursus in limine reicitur.
Notas Cf. decisio impugnata in ME 130 (2015) 115-118.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50; 220; 482 § 2; 485
PB art. 123 § 1
Máximas
1. Ordinarius ad normam can. 485 cancellarium «libere» ab officio amovere potest; ad rem iuxta iurisprudentiam ne iusta quidem causa requiritur (in casu sententia definitiva coram Echeverria diei 3 decembris 2005, prot. n. 33236/02 CA, n. 7 adducitur: «Episcopus libere potest amovere ab aliquibus officiis, quae specialem fiduciam personalem secumferunt, qualia sunt officia cancellarii et notarii. Quamquam “libere” non idem significat ac “arbitrarie”, lex intendit ut Episcopus possit disponere de personis fungentibus his muneribus etiam propter difficultates mere personales. Quoad alia vero officia requiritur ut causa adsit, quandoque iusta, quandoque autem gravis»).
2. Can. 50 praeviam auditionem non absolute praescribit (in casu praeterea nominatio novi cancellarii et reordinatio Curiae notoria erant).
3. Negative dimissa quaestione de violatione legis, nec agendum est de damnorum refectione (in casu reordinatio officiorum Curiae et abolitio officii vice-cancellarii motiva amotionis constituerunt, quae, utpote notoria, diffamatoria haberi nequeunt).
1. De acordo com a jurisprudência, não é necessária sequer uma justa causa para um Ordinário destituir o chanceler o qual, de acordo com a norma do cân. 485, pode ser destituído "livremente" (no caso invoca-se a sentença definitiva coram Echeverria de 3 de Dezembro de 2005, prot. N. 33236/02 CA, n. 7: "O Bispo pode destituir livremente de certos ofícios, que implicam uma especial confiança pessoal, tais como os cargos de chanceler e notário. Embora a cláusula "livremente" não signifique "arbitrariamente", a lei entende que o Bispo pode dispor das pessoas que ocupam estes cargos, mesmo por dificuldades meramente pessoais. Para outros ofícios é necessária uma causa, nalguns casos, justa, noutros, grave").
2. O cân. 50 não prescreve de modo absoluto uma audiência prévia (neste caso, para mais, a nomeação do novo chanceler e a reforma da cúria eram factos notórios).
3. Tendo resolvido a questão da violação de lei pela negativa, não é sequer necessário tratar da reparação por danos (no caso, a reforma dos ofícios da Cúria e a abolição do cargo de vice-chanceler foram as razões da destituição: razões pelas quais, sendo conhecidas, não podem ser consideradas difamatórias).
 italiano - alemão - francês

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary