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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 27.03.1993, Prot. N. 20311B/88 CA


Autor D.na X
Parte demandada Congregatio pro Institutis vitae consecratae et Societatibus vitae apostolicae
Objeto Non admissionis ad professionem religiosam perpetuam et invaliditatis eiusdem professionis. Incidentis: reiectionis recursus utpote extra terminum peremptorium propositi
coram Agustoni
Conteúdo Recursum ad disceptationem admittendum non esse.
Notas Cf. L’attività della Santa Sede 1993, p. 1271.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 56; 201 § 2; 656, n. 3; 657 § 1; 689 § 1; 1510
Máximas
1. Haud praesumitur ignorare urgentiam fatalium ille qui suum ius ad recursum admovendum compertum habet (in casu Soror monita est terminum peremptorium urgere ad recursum apud Signaturam Apostolicam praesentandum, ex quo deducere poterat fatalia urgeri etiam apud competens Curiae Romanae Dicasterium).
2. Stricto iure non gaudet mulier religiosa, spirante spatio votorum temporariorum, quo promereat admissionem ad vota perpetua pronuntianda.
1. Non si presume che ignori l’urgenza dei termini fatali chi sa che ha diritto a presentare ricorso (nel caso la sorella è stata avvertita dell’urgenza del termine perentorio per presentare ricorso alla Segnatura Apostolica, dal che poteva dedurre che termini fatali urgevano anche per il competente Dicastero della Curia Romana).
2. Una religiosa, una volta spirato il termine dei voti temporanei, non gode dello stretto diritto di conseguire l’ammissione alla pronuncia dei voti perpetui.

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini