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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 20.05.1995, Prot. N. 25007/94 CA


Autor D.nus X et alii
Parte demandada Pontificium Consilium pro Laicis
Objeto Iurium
coram Agustoni
Conteúdo Decretum Congressus reformandum non esse.
Notas Cf. L’attività della Santa Sede 1995, p. 848.
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 208; 215
Máximas
1. Asserta vituperatione in consociationem a quodam instituto religioso foras data eademque recursu hierarchico apud competens Curiae Romanae Dicasterium impugnata ac recursu ab eodem Dicasterio reiecto, praesuppositum recursus contentiosi administrativi apud Signaturam Apostolicam deest quia asserta vituperatio non est decisio nec a competenti Curiae Romanae Dicasterio confirmata est (in casu idem Dicasterium prudens iudicium de consociatione Episcopis dioecesanis, quorum interest, reliquit, quin ex parte sua diffidentiam vel circumspectionem in eandem consociationem manifestaret).
Cf. etiam maximae in decreto Congressus sub prot. n. 25007/94 CA.
1. Data l’asserita riprensione pubblicata da un istituto religioso contro un’associazione, impugnata con ricorso gerarchico presso il competente Dicastero della Curia Romana, che ha rigettato il ricorso, manca il presupposto per il ricorso contenzioso amministrativo presso la Segnatura Apostolica perché l’asserita riprensione non è una decisione né è stata confermata dal competente Dicastero della Curia Romana (nel caso lo stesso Dicastero ha lasciato ai vescovi diocesani interessati il prudente giudizio sull’associazione, senza aver manifestato da parte sua diffidenza o circospezione verso la medesima associazione).
Cf. anche le massime nel decreto del Congresso nel prot. n. 25007/94 CA.

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini