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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 21.06.1997, Prot. N. 26001/95 CA


Autor D.nus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Non-electionis ecclesiae S. Casimiri in ecclesia paroecialem novae paroeciae
coram Agustoni
Conteúdo Decretrum Congressus reformandum non esse.
Notas Cf. L’attività della Santa Sede 1997, p. 939.
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC can. 201 § 2
Normae Speciales art. 99 § 4; art. 111
Máximas
1. Fatalia recursus non sunt urgenda cum, silente patrono, ipse recurrens, cum lingua latina haud calleat, nonnisi post versionem decreti, ipsi quoque missi, recursum ad hanc Signaturam Apostolicam admoveat.
2. Cum nullum validum motivum inde ab initio adductum sit ad denuntiandam violationem legis sive in procedendo, sive in decernendo, ideoque Congressus iure merito censuerit recursum manifeste fundamento carere, cumque iam nullum fundatum motivum noviter praesto sit quod idem Congressus decretum infirmare valeat, recursus reiciendus est.
Cf. etiam maximae decreti Congressus sub prot. n. 26001/95 CA.
1. Non si devono urgere i termini perentori del ricorso se, restando inerte il patrono, il ricorrente stesso che non conosca la lingua latina, faccia ricorso alla Segnatura Apostolica solo dopo la traduzione del decreto, che sia stato inviato anche a lui.
2. Deve essere rigettato il ricorso se nessun valido motivo sia addotto fin dall’inizio per denunciare una violazione di legge nella procedura (in procedendo) o nella decisione (in decernendo) e perciò il Congresso abbia giustamente ritenuto il ricorso sprovvisto manifestamente di fondamento, e se nessun fondato motivo sia ora disponibile che possa infirmare il medesimo decreto del Congresso.
Cf. anche le massime del decreto del Congresso prot. n. 26001/95 CA.

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini