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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 25.06.1994, Prot. N. 21883/90 CA


Autor D.dus X et alii
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Suppressionis paroeciae [et reductionis ecclesiae ad usum profanum]. Actionis iudicati. Praeliminaris: An detur actio iudicati in casu.
coram Fagiolo
Publicação ME 135 (2020) 51-53
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Traduções angl., ME 135 (2020) 53-56
Conteúdo Actionem iudicati non dari in casu.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC can. 1642 § 2
Máximas
1. Actio iudicati non datur, quamobrem in limine reicienda est, cum auctoritas ecclesiastica dccreta tunc illegitima tantum in procedendo declarata, vitatis vitiis de quibus in sententia exsecutioni mandanda, denuo tulerit.1. L’azione di giudicato non si dà e perciò dev’essere respinta in limine se l’autorità ecclesiastica ha di nuovo emanato gli atti dichiarati prima illegittimi soltanto nella procedura, evitando i vizi di cui alla sentenza da eseguire.
Comentários C. Begus, Commento - Note - Il principio di proporzionalità e i vizi in procedendeo nel diritto amministrativo canonico, ME 135 (2020) 89-97

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini