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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 17.09.2019, Prot. N. 53159/17 CA


Autor Rev.dus X
Parte demandada Congregatio pro Institutis vitae consecratae et Societatibus vitae apostolicae
Objeto Dimissionis
coram Sandri
Publicação J 78 (2022) 584-594
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Traduções angl., J 78 (2022) 584-594
Conteúdo Decretum Congressus reformandum non esse.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 51; 601; 696 § 1
Evangelica Testificatio n. 28;  
RGCR art. 135 § 1; art. 136 § 2
Máximas
1. Argumentis iam ante Congressum denuo in recursu ad Collegium adductis, in decreto definitivo ferendo remittere licet ad impugnatum Congressus decretum.
2. Ad inoboedientiam praecepto translationis sub comminatione subsecuturae dimissionis dato excusandam, impossibilitas physica vel moralis probanda est relate ad praeceptum translationis (in casu ipsa recurrentis patrona codicillum solutionis honorarii ad medicos in civitate M degentes solutum coram Signatura Apostolica exhibuit, quod vero comprobat recurrentem iter peragere posse).
Cf. maximae decreti Congressus sub prot. n. 53159/17 CA.
1. Se nel ricorso al Collegio sono di nuovo addotti gli argomenti già addotti prima del Congresso, nel decreto definitivo è lecito rimettere all’impugnato decreto del Congresso.
2. Per scusare la disobbedienza al precetto di trasferimento dato sotto minaccia di conseguente dimissione, si deve provare l’impossibilità fisica o morale relativamente al precetto di trasferimento (nel caso la stessa patrona del ricorrente ha esibito in Segnatura Apostolica la ricevuta di pagamento della parcella di medici della città di M, ciò poi che comprova che il ricorrente può viaggiare).
Cf. le massime del decreto del Congresso nel prot. n. 53159/17 CA.
 alemão - francês
Comentários J.C. Kozlowski, Brief Note on Two Decrees from the Apostolic Signatura Rejecting Recourse against a Decree of Dismissal, J 78 (2022) 595-602

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini