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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 04.12.2004, Prot. N. 30041-C/99 CA


Autor Rev.da X
Parte demandada Congregatio pro Institutis vitae consecratae et Societatibus vitae apostolicae
Objeto Amotionis et translationis temporaneae
coram Coccopalmerio
Conteúdo Decretum Congressus reformandum non esse.
Notas Cf. L’attività della Santa Sede 2004, p. 785.
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50; 51; 1735
Máximas
1. Mandatum Patrono collatum ad patrocinium apud competens Curiae Romanae Dicasterium et Supremum Signaturae Apostolicae Tribunal exercendum nondum est recursus propositus, quippe qui terminos ad recurrendum interrumpat.
2. Nec recursus ad Signaturam Apostolicam sero propositus, id est extra terminum peremptorium ad recurrendum iure statutum, haberi potest ut confirmationem intentionis recurrendi in mandato Patrono collato expressae. Nam intentio recurrendi non est recursus.
1. Il mandato conferito al Patrono perché patrocini presso il competente Dicastero della Curia Romana e il Supremo Tribunale della Segnatura Apostolica non è ancora il ricorso proposto, ossia il ricorso che interrompa i termini per ricorrere.
2. E neppure il ricorso proposto alla Segnatura Apostolica in ritardo, ossia oltre il termine perentorio stabilito dal diritto per ricorrere, si può considerare conferma dell’intenzione di ricorrere espressa nel mandato conferito al Patrono. L’intenzione di ricorrere non è un ricorso.

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini