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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 18.03.2006, Prot. N. 19323/87 - B CA


Autor Rev.da X
Parte demandada Congregatio pro Ecclesiis Orientalibus
Objeto Revocationis exclaustrationis
coram Davino
Conteúdo Decretum Congressus non est reformandum.
Notas Cf. L’attività della Santa Sede 2006, p. 725.
Cf. etiam prot. n. 19323/87 CA.
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 686 § 3; 1417
Máximas
1. Provocationes ad Romanum Pontificem ineptae habendae sunt ad recursus terminos peremptorios interrumpendos, nisi, uti liquet, ipse Romanus Pontifex quid decernat circa ipsum recursum.
2. Haud obstantibus repetitis instantiis recurrentis ad Summum Pontificem, instantiis ipsis nulla habetur responsio, unam si excipias, in qua per Secretariam Status declarabatur quaestionem de competentia esse Congregationis pro Ecclesiis Orientalibus. Quibus in adiunctis tenendum est consulendum haud esse SS.mo pro petitae gratiae concessione.
1. Le provocazioni al Romano Pontefice si devono ritenere irrilevanti al fine di interrompere i termini perentori per un ricorso, a meno che, com’è evidente, lo stesso Romano Pontefice non decida qualcosa in merito allo stesso ricorso.
2. Nonostante ripetute istanze del ricorrente al Sommo Pontefice, non vi è stata alcuna risposta alle stesse istanze, eccetto una, nella quale attraverso la Segreteria di Stato si era dichiarato che la questione era di competenza della Congregazione per le Chiese Orientali. In queste circostanze si deve ritenere che non sia da consigliare il Sommo Pontefice in favore della concessione della grazia richiesta.

Autor das máximas (em latim) e da tradução italiana: © G. Paolo Montini