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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 29.11.2017, Prot. N. 50273/15 CA


Autor Rev.dus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Exercitii ministerii
coram Versaldi
Publicação IC 60/120 (2020) 843-852
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Traduções hisp., IC 60/120 (2020) 843-852
Conteúdo Constare de violatione legis in decernendo.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 57; 384; 1740; 1741, n. 3
Máximas
1. Cum Summus Pontifex, gratia remissionis in terminos ad recursum hierarchicum concessa, causam Signaturae Apostolicae definiendam deferat, videndum est de legitimitate decreti, ab Ordinario lati, decisione competentis Curiae Romanae Dicasterii tamquam silentio seu inertia ad normam can. 57 considerata: «Responsum praesumitur negativum, ad propositionem ulterioris recursus quod attinet».
2. Desertio officii paroecialis in pactum deducta inter Episcopum invitantem et sacerdotem acceptantem haud necessario implicat vetitum ministerium sacerdotale alibi vel serius exercendi.
3. Illegitimitate laborat restrictio ministerii sacerdotalis, si constat servatam non esse proportionis rationem, quae semper servari debet, inter acta et decreta.
4. Insufficiens evadit ratio ab Episcopo adducta ad ministerium sacerdotale severius restringendi, scandalum nimirum seu periculum reincidentiae: ex absolutione ab accusationibus periculum illud praevideri rationabiliter nequit, eo magis quod sacerdos quasdam imprudentias olim commissas agnovit atque ab iisdem paenituit.
5. Pariter aequa atque legitima ratio haud exstat, opinionis nimirum publicae adversantis metus; opinionem enim publicam facile quis moliri potest et eo minus opinio illa accusationum probationem sufficere potest (a quibus accusationibus ceterum sacerdos sive canonice sive civiliter extra culpam positus est).
6. Interventus Episcopi, ministerium sacerdotale in casu ita graviter restringens, sacerdotem absque defensione relinquit, eius bonam famam reparandam haud curat, hoc modo praeter suam voluntatem oppositioni ingravescenti favens. Et quidem dum ius cavet de officio Episcopi erga sacerdotem dioecesi adscriptum gravibus culpis iniuste accusatum necnon de eiusdem officio rectae conscientiae fidelium efformandae erga innocentem sacerdotem iniuste accusatum, eo magis si contra sacerdotem motus struatur famosus.
1. No caso em que o Sumo Pontífice, após ter concedido a graça da restituição dentro do prazo para o recurso hierárquico, confia a definição do caso à Assinatura Apostólica, deve-se aferir a legitimidade da decisão dada pelo Ordinário, considerando a decisão do Dicastério competente da Cúria Romana como silêncio ou inércia, de acordo com o cân. 57: "presume-se resposta negativa, no que se refere à apresentação de um recurso ulterior".
2. A renúncia ao ofício paroquial acordada entre o Bispo que a tinha solicitado e o sacerdote que a aceitou, não implica necessariamente a proibição de exercer o ministério sacerdotal noutro lugar ou em seguida.
3. A restrição do ministério sacerdotal padece de ilegitimidade se se tornar evidente que não foi respeitada a proporção, que deve ser sempre observada, entre atos e decretos.
4. O escândalo ou o perigo de reincidência é razão insuficiente dada pelo Bispo para restringir o ministério sacerdotal de forma algo severa: da absolvição das acusações não pode prever-se razoavelmente algum perigo, tanto mais que o sacerdote reconheceu certas imprudências cometidas no passado e delas se arrependeu.
5. O medo da opinião pública contrária não é igualmente uma razão justa e legítima; de facto, qualquer pessoa pode facilmente montar a opinião pública e muito menos tal opinião pública pode constituir prova suficiente das acusações (para mais, o padre foi canónica e civilmente exonerado destas acusações).
6. A intervenção do Bispo, que tão seriamente restringe o ministério sacerdotal, deixa o sacerdote indefeso, não tem em vista a reparação da sua boa fama e favorece assim – contra a sua vontade – a oposição crescente. E isto enquanto a lei trata do dever do Bispo para com um sacerdote incardinado e injustamente acusado de culpas graves, bem como do dever de formar a recta consciência dos fiéis perante um sacerdote inocente injustamente acusado, ainda mais se se formar um movimento difamatório contra o sacerdote.
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Comentários R. Rodríguez-Ocaña, «El control judicial del principio de proporcionalidad en los actos administrativos», IC 60/120 (2020) 853-867


Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary