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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 30.11.2017, Prot. N. 51827/16 CA


Autor Exc.mus Archiepiscopus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Incardinationis
coram Stankiewicz
Publicação IC 60/119 (2020) 284-298
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Traduções hisp., IC 60/119 (2020) 284-298
Conteúdo Constare de violatione legis in decernendo.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 10; 134 § 3; 267; 268 § 1; 1620, n. 6; 1738
PB art. 19 § 1
Máximas
1. Ad petendam declarationem adeptae ipso iure incardinationis, vel ad proponendam remonstrationem et insequentem recursum hierarchicum non requiritur mandatum patrocinii seu defensionis collatum advocato approbato ab Episcopo, sed sufficit mandatum procuratorium collatum (in casu Episcopus remonstrationem ab Advocato propositam propter non impetratam ab eo approbationem dimisit atque recurrentem invitavit ad seligendum sibi alium advocatum ex Albo).
1. Para solicitar uma declaração de incardinação ipso iure, bem como para apresentar a reclamação e depois o recurso hierárquico, não é necessário um mandato de patrocínio ou defesa conferido a um advogado aprovado pelo Bispo, mas é suficiente conferir um mandato de representação (no caso, o Bispo rejeitou a reclamação proposta por um advogado por este não ter sido aprovado e convidou o requerente a escolher outro advogado inscrito no Registo).
2. Congregatio pro Clericis, proprium agendi modum secuta, Advocatum, qui Albo Advocatorum apud Romanam Curiam inscriptus non est, non solum tamquam procuratorem, sed etiam tamquam advocatum admittere potest. Ceterum, secundum iurisprudentiae dictamina Auctoritas superior in causis ad eam delatis etiam ex officio agere potest, prorsus praetermissa quaestione de legitima recursus propositione.
2. A Congregação para o Clero, segundo a sua própria forma de proceder, pode admitir um advogado que não esteja inscrito no Registo de Advogados da Cúria Romana, não só como procurador mas também como advogado. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência, o superior hierárquico nos casos que lhe são submetidos pode também agir ex officio, deixando de lado a questão da apresentação legítima do recurso.
3. Attento quod silentium seu inertia utriusque Episcopi per quattuor menses protracta ex se ipsa ad normam can. 268, § 1 tam gravem effectum parit incardinationis, petitio scripta eiusdem incardinationis necessario ipsis Episcopis dioecesanis competentibus inscribenda est. Excluduntur hac in re petitiones et responsiones orales concludentes inter Praesules dioecesium a qua et ad quam, de percepta tantum ab aliis notitia expetitae incardinationis.
3. Dado que o silêncio ou a inércia prolongada durante quatro meses por ambos os Bispos, por si própria, de acordo com cân. 268, § 1 produz o efeito tão significativo da incardinação, o pedido escrito de incardinação deve necessariamente ser dirigido aos próprios Bispos competentes. Excluem-se nesta matéria as perguntas e respostas orais entre os Bispos das dioceses de origem e de acolhimento, acerca de meras notícias recebidas por outros a respeito do pedido de incardinação.
4. Episcopi competentes, qui negative vel affirmative intra quattuor menses scripto reapse respondent, ad normam can. 268, § 1 rite agunt, quacumque inscriptione petitio praedita fuerit.
4. Os Bispos competentes, se no prazo de quatro meses responderem por escrito negativamente ou afirmativamente, agem correctamente de acordo com o cân.268, § 1, qualquer que seja o modo em que o pedido tenha sido endereçado.
5. Doctrina praevalens et sanior, id est rationi legis apprime congrua, tenet clericum, qui incardinationem sibi agnoscendam ad normam can. 268, § 1 quaerit, talem voluntatem in scriptis manifestare debet tum Episcopo dioecesano Ecclesiae hospitis tum Episcopo dioecesano proprio, sive exacto quinquennio, dummodo tamen legitima transmigratio perduret, sive «dum decurrit quinquennium», ea tamen mente ut quadrimestre de quo in can. 268, § 1 cum quinquennio vel post quinquennium expiret (in casu Episcopus nullam habuit rationem de petitione praepropere proposita, id est quam recurrens in exordio commorationis voluntatem suam impetrandi incardinationem ordinariam ad normam can. 267 in scriptis patefecit).
5. A doutrina predominante e melhor, isto é, absolutamente correspondente à ratio legis, considera que o clérigo que pede o reconhecimento da incardinação de acordo com o cân. 268, § 1, deve manifestar a sua vontade por escrito tanto ao Bispo diocesano da Igreja que o acolhe como ao próprio Bispo diocesano, seja depois de terminar o período de cinco anos, desde que, no entanto, a permanência legítima continue, seja "enquanto decorrer o período de cinco anos", desde que, porém, o período de quatro meses referido no cân. 268, § 1 expire juntamente com o termo do período de cinco anos ou após o período de cinco anos (no caso, o Bispo não considerou o pedido prematuro, ou seja, apresentado por escrito pelo requerente no início da sua estadia, a fim de obter a incardinação ordinária de acordo com o cân. 267).
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Comentários L. Navarro, Algunas puntualizaciones sobre la incardinación: causas, plazos y autoridad competente, IC 60/119 (2020) 306-313

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary