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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 25.05.2015, Prot. N. 47893/13 CA


Autor Rev.mus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Excardinationis
coram Stankiewicz
Publicação IC 60/119 (2020) 271-283
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Traduções hisp., IC 60/119 (2020) 271-283
Conteúdo Non constare de violatione legis in procedendo vel in decernendo.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 51; 265; 267 § 1; 267 § 2; 268 § 1; 269, n. 2; 270; 271 §§ 1-3; 1573
Máximas
1. Gravitas causae ad denegandam excardinationem non pendet ab explicita mentione huius termini in textu decisionis, sed a gravitate ipsius facti inducentis Episcopum dioecesanum ad capiendam deliberationem contrariam expostulatae excardinationi. Gravitas facti fundari debet in elementis obiectivis, ne decisio Superioris arbitraria mente feratur in damnum veritatis et iustitiae.
2. Utilitas Ecclesiae particularis et bonum ipsius clerici suadent potius ut Recurrens propriae dioecesi incardinatus maneat saltem usque ad exitum definitivum causarum nondum definitive solutarum in foro rei publicae (in casu post dimissionem ab officio Moderatoris Instituti, quod Caritas dioecesana nuncupatur, habita nempe ratione assertae eius gravissimae responsabilitatis civilis et poenalis potissimum in foro saeculari).
3. Contradictione haud laborat denegatio excardinationis ex parte Ordinarii, qui clerico simul proponat licentiam transmigrandi (cf. can. 271, § 2): nam talis obiectio rationem non habet indolis condicionalis denegatae ab eo excardinationis (in casu licentia transmigrandi tanquam gressus ad excardinationem suo tempore obtinendam proponebatur).
1. A gravidade da causa para negar a excardinação não depende da menção explícita do termo no texto da decisão, mas da seriedade do facto que leva o bispo diocesano a decidir contra o pedido de excardinação. A gravidade do facto deve basear-se em elementos objectivos para que a decisão do Superior não seja proferida arbitrariamente, em detrimento da verdade e da justiça.
2. A utilidade da Igreja particular e o bem do próprio clérigo convencem de que o requerente deva permanecer incardinado na sua diocese pelo menos até à resolução final dos casos pendentes no foro civil (no caso, na sequência da sua demissão do cargo de Director da Cáritas diocesana, tendo em conta, naturalmente, a sua alegada responsabilidade civil e criminal muito grave, especialmente no foro estatal).
3. Não padece de contradição a negação da excardinação pelo Ordinário que ao mesmo tempo propõe ao clérigo a concessão da licença de transferência (cf. can. 271, § 2): a objecção, de facto, não tem em conta a natureza condicional da negada excardinação (no caso, a licença de transferência foi proposta como um passo para a excardinação a ser obtida em devida altura).
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários L. Navarro, Algunas puntualizaciones sobre la incardinación: causas, plazos y autoridad competente, IC 60/119 (2020) 299-305

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary