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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Congressus de 15.09.2017, Prot. N. 52545/17 CA


Autor Exc.mus Recurrens X
Parte demandada Pontificium Consilium pro Laicis
Objeto Praescriptionis poenalis et reparationis damnorum
Publicação IE 31 (2019) 617-619
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Traduções it., IE 31 (2019) 617-619
Conteúdo Reiectio in limine confirmatur.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 1315 § 1; 1362 § 1, n. 2; 1394; 1395; 1397; 1398; 1399
Máximas
1. Praescriptum can. 1399 obnoxium est praescriptioni communi; nam:
a) Legislator, qui praescripto can. 1362, § 1, sub num. 2 a praescriptione communi seu triennali quasdam actiones excepit, nominatis canonibus 1394, 1395, 1397 et 1398, neglegit tamen mentionem ibidem addere praescripti can. 1399; quae omnia effato «quod Legislator voluit dixit, quod noluit tacuit» satis explicantur;
b) praescriptum can. 1399 Legislator voluit non autem ad crimina longe praeterita, sed ad crimina seu delicta, specialis quidem gravitatis, innominata, seu extra poenarum indicem in Codice vel aliis legibus haud adamussim distincta, punienda;
c) saltem ex praescripto can. 1315, § 1 deducitur legem divinam lege poenali passim ditari, quin ob hanc causam lex poenalis praescriptioni communi obnoxia esse cesset;
d) si praescriptum can. 1399 praescriptioni communi obnoxium non esset, in absurdum cederetur, nam omnia delicta ibidem recensita, nulla distinctione inter factispecies peracta, impraescriptibilia efficerentur.

Cf. maximae prot. n. 52545/17 CA - DS
1. Quanto disposto no cân. 1399 está sujeito à prescrição comum; de facto:
a) O legislador, que com cân. 1362, § 1, n. 2 excluiu certas acções da prescrição de três anos, depois de ter mencionado os cânones 1394, 1395, 1397 e 1398, omitiu acrescentar aqui a menção ao no cân. 1399; tudo isto se explica adequadamente pelo dito "o que o legislador quis, disse-o; o que não quis, não disse";
b) O legislador não previu quanto disposto no cân. 1399 para punir delitos cometidos há muito tempo, mas sim delitos de particular gravidade não tipificados, ou seja, aqueles que não se distinguem exactamente, fora da lista de penas do Código ou de outras leis;
c) Pelo menos de quanto disposto no cân. 1315, § 1, infere-se que a lei divina é por vezes punida pela lei penal, sem que a lei penal deixe de estar sujeita à prescrição comum;
d) Se o disposto no cân. 1399 não fosse sujeito à prescrição comum, teríamos o absurdo que todos os delitos previstos neste cânone se tornariam imprescritíveis, sem qualquer distinção entre os casos.

Cf. mássimas prot. n. 52545/17 CA - DS
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários D. Cito, «Annotazione sulla prescrizione penale», IE 31 (2019) 619-626

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary