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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Secretarii de 18.03.2017, Prot. N. 52545/17 CA


Autor Exc.mus X quondam Archiepiscopus Y
Parte demandada Pontificium Consilium pro Laicis
Objeto Praescriptionis poenalis et reparationis damnorum
Publicação IE 31 (2019) 614-616
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Traduções it., IE 31 (2019) 614-616
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Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 1362 § 1; 1399; 1720, n. 3
Máximas
1. Actio poenalis ob delicta de quibus in can. 1399 communi praescriptione triennali extinguitur; nam:
a) ratio can. 1399 a praescriptione haud relevat, iuxta pernotum principium «finis legis non cadit sub lege»;
b) communis canonica iurisprudentia, cum qua doctrina pariter communis concinit, delicta de quibus in can. 1399 generali praescriptioni triennali obnoxia tenet (in casu mentio fit de duabus recentioribus decisionibus Romanae Rotae).
1. A acção penal para os delitos referidos no cân. 1399 extingue-se com a prescrição comum de três anos; de facto:
a) a ratio legis do cân. 1399 não isenta da prescrição, de acordo com o conhecido princípio "a finalidade da lei não é abrangida pela lei";
b) a jurisprudência canónica comum, em conformidade com a doutrina comum, considera as infrações referidas no cân. 1399 sujeitas ao prazo geral de prescrição de três anos (no caso, referem-se duas decisões bastante recentes da Rota Romana).
2. Secundum communem ac constantem iurisprudentiam decretum illegitimum declarari nequit si saltem una causa probata atque par ferendo decreto habeatur.

Cf. maximae prot. n. 52545/17 CA - DC
2. De acordo com a jurisprudência comum e constante, um decreto não pode ser declarado ilegítimo se pelo menos uma causa for provada e proporcionada ao decreto a ser emitido.

Cf. máximas prot. n.º 52545/17 CA - DC
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários D. Cito, «Annotazione sulla prescrizione penale», IE 31 (2019) 619-626

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary