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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 16.01.2016, Prot. N. 50175/15 CA


Autor Rev.dus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Translationis a paroecia
coram Iannone
Publicação Ius Communionis 7 (2019) 373-385
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Traduções hisp., Ius Communionis 7 (2019) 373-385
Conteúdo Decretum Congressus reformandum non esse.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50; 51; 187-189; 190 §§ 1-3; 1739; 1740; 1740-1747; 1746; 1748-1752
Máximas
1. Si translatio fit consentiente officii titulari, sufficit iusta causa, servatis semper cann. 50-51 praescriptis; in casu necesse non est proinde proceduram in parocho amovendo vel transferendo praescriptam servare, nec requiritur gravis causa, de qua in can. 190, §2.
2. Si vero Episcopus censet quendam parochum paroeciam relinquere debere quia ministerium eius noxium vel saltem inefficax evasisset (cf. can. 1740), servare debet proceduram pro parocho amovendo a cann. 1740-1747 praescriptam, etiam si eidem aliud officium assignare intendit (cf. can. 1746), nisi res alio modo pacifice solvi possit, uti libera renuntiatione officio (cf. cann. 187-189) vel translatione voluntaria. Omnino illegitimum est huiusmodi parochum invitum a paroecia amovere per translationem iuxta cann. 1748-1752, praescriptis cann. 1740-1747 prorsus neglectis.
3. Obiectum recursus contentiosi administrativi non est ipsum decretum Episcopi, sed potius decretum competentis Curiae Romanae Dicasterii, quo confirmata est translatio parochi. Etenim ad normam can. 1739 Superior hierarchicus qui de recursu videt lata discretione gaudet atque, attentis actis et argumentis partium, in propria decisione melius explicare potest motiva actus administrativi singularis impugnati quae iusta censet et ob quae actum confirmat.
4. Praescriptum can. 50 non requirit auditionem vel notitias ab iis, qui quantum fieri potest audiendi sunt, datas (in casu agebatur de fidelibus paroeciae a qua parochus translatus fuerat).
Cf. etiam maximae decreti Congressus sub prot. n. 50175/15 CA.
1. Se a transferência for feita com o consentimento do titular do ofício, uma justa causa é suficiente, observando sempre as prescrições dos cân. 50-51; no caso, portanto, não é necessário observar o procedimento prescrito para a destituição ou transferência do pároco, nem é necessária a causa grave referida no cân. 190, §2.
2. Se, por outro lado, o bispo considerar que um pároco deve deixar a paróquia porque o seu ministério é prejudicial ou pelo menos ineficaz (cf. cân. 1740), deve observar o procedimento prescrito nos cân. 1740-1747 para a destituição de um pároco, mesmo que pretenda atribuir-lhe outro ofício (cf. cân. 1746), a menos que o assunto possa ser resolvido pacificamente de outra forma, como mediante a renúncia espontânea ao ofício (cf. cân. 187-189) ou a transferência voluntária. É absolutamente ilegítimo, neste caso, retirar da paróquia o pároco relutante com uma transferência segundo os cân. 1748-1752, sem consideração nenhuma por quanto prescrito pelos cân. 1740-1747.
3. O objecto do recurso contencioso administrativo não é o decreto do bispo em si, mas sim o decreto do competente Dicastério da Cúria Romana, com o qual foi confirmada a transferência do pároco. De facto, o superior hierárquico que trata do recurso goza, por força do cân. 1739, de uma ampla discricionariedade e, considerando os autos e argumentos, na sua decisão pode explicar de forma bastante precisa as razões do acto administrativo singular contestado que considera justas e pelas quais confirma o acto.
4. Quanto prescrito pelo cân. 50 não exige a audição nem as informações daqueles que, na medida do possível, devem ser ouvidos (no caso, tratava-se dos fiéis da paróquia da qual o pároco tinha sido transferido).
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários P.E. Lamata Molina, «Comentario», Ius Communionis 7 (2019) 387-401

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary