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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 20.06.2013, Prot. N. 45485/11 CA


Autor Rev.dus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Praecepti
coram Stankiewicz
Publicação ME 132 (2017) 385-402; W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 144-178
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Traduções angl.: W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 144-178; ME 132 (2017) 403-421
Conteúdo Constare de violatione legis in procedendo et in decernendo.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 49; 51; 281 § 1; 281 § 2; 384; 900 § 2; 1319; 1322; 1323; 1339; 1348; 1350 § 1; 1387; 1395 § 2; 1608 §§ 1. 4; 1629; 1641, n. 4; 1642, nn. 1-2; 1722; 1728 § 1; 1733
Normae de gravioribus delictis (2001) art. 3, n. 2; art. 4 § 1;  
Normae de gravioribus delictis (2010) art. 4 § 1, n. 4; art. 6 § 1, n. 1;  
DC art. 247 § 2;  
LP art. 90
Máximas
1. Lex de vi rei iudicatae non contradicit praescriptum can. 1348, quod sinit Ordinario opportunas ferre provisiones, haud exclusis remediis poenalibus, post sententiam absolutoriam, etiamsi haec in rem iudicatam transierit, nempe ad consulendum utilitati ipsius accusati (absoluti) ac potissimum publico bono. Idque legitime sustineri potest, quia «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus», atque «ubi lex voluit dixit, ubi noluit, tacuit».
2. Eodem modo nulla contradictio habetur inter praescriptum can. 1348 et rem iudicatam quia tantum in sententia condemnatoria quodlibet prudens dubium positivum errandi, in iure et in facto, excluditur, dum quoties iudex ex actis et probatis certitudinem moralem adipisci non valeat de delicto patrato, accusatum absolutum dimittere tenetur (cf. cann. 1608, § 4; 1728), quia «in dubio pro reo iudicandum est». Quod quidem dubium (vel quae dubia) ansam praebere potest provisionibus ab Ordinario sumendis in accusatum ab accusatione absolutum, de quibus can. 1348 expresse cavet.
3. In applicatione can. 1348 motiva in decreto exprimenda indigitare debent saltem summarie quo vel quibus elementis sententiae vel saltem processus eadem decisio nitatur (in casu motivum insufficens habita est epistula quaedam Congregationis pro Doctrina Fidei, facultatem provisiones ab Ordinario edendi in memoriam tantum revocans).
4. Violatio legis in procedendo habetur si rationes quarumdam dispositionum internarum in textu decreti haud expressae, quia eaedem defectum motivorum impugnati actus supplere non valent.
5. Decretum, quod nullam parem ac legitimam rationem adducat ad grave praeceptum imponendum, violat legem in decernendo (in casu prohibitio omnis ministerii et impositio consiliarii nititur motivis falsis aut insufficientibus).
6. Decretum quo Ordinarius comminationem privationis assistentiae, de qua in cann. 281, § 2 et 384, vel sustentationis, de qua in can. 1350, § 1, statuat, legem in decernendo violat. Nam prior competit nedum clericis qui infirmitate, invaliditate et senectute laborant, sed etiam iuxta iurisprudentiam qui ob rationes psychicas haud idonei ad officium seu munus ecclesiasticum habentur; altera autem clericis omnibus competit et obnoxia non est privationibus, ne quidem poenalibus, excepto casu dimissionis e statu clericali. Quae sustentatio patitur necessitatem computationis omnium proventuum clerico aliunde obvenientium.
1. A lei sobre a força do caso julgado não contradiz quanto prescrito no cân. 1348, que permite ao Ordinário tomar as medidas oportunas, sem excluir remédios penais, após uma sentença de absolvição, mesmo que esta tenha transitado em julgado, a fim de, naturalmente, providenciar à utilidade do próprio acusado (absolvido) assim como, em primeiro lugar, para o bem público. Isto sustenta-se legitimamente porque "onde a lei não distingue, também não devemos distinguir" e ainda "onde a lei quis, disse, onde não quis, manteve-se em silêncio".
2. Do mesmo modo, não há contradição entre quanto prescrito pelo cân. 1348 e o caso julgado porque só na sentença de condenação se exclui qualquer dúvida positiva prudente de erro, tanto de direito como de facto, ao passo que sempre que o juiz não possa alcançar a certeza moral do delito cometido, com base nos autos e nas provas, é obrigado a absolver o acusado (cf. cân. 1608, § 4; 1728), porque "na dúvida é preciso julgar a favor do réu". Precisamente esta dúvida (ou estas dúvidas) pode dar origem às medidas que devem ser tomadas pelo Ordinário relativamente ao arguido absolvido da acusação, medidas essas de que trata o cân. 1348.
3. Na aplicação do cân. 1348 as razões que devem ser expressas no decreto devem indicar, pelo menos brevemente, em qual ou quais elementos da sentença, ou pelo menos do processo, se baseia a mesma decisão (no caso, uma carta a propósito, dada pela Congregação para a Doutrina da Fé, foi considerada insuficiente).
4. Há violação de lei ‘in procedendo’ se as razões para certas medidas internas não estiverem expressas no texto do decreto; essas não podem compensar a falta de motivação do acto impugnado.
5. Um decreto, que não dê qualquer razão adequada e legítima para impor um preceito grave, viola a lei ‘in decernendo’ (no caso, a proibição de exercer por completo do ministério e a imposição de um conselheiro baseava-se em fundamentos falsos ou insuficientes).
6. O decreto pelo qual o Ordinário estabelece a ameaça de privação da assistência, prevista nos cân. 281, § 2 e 384, ou do sustento, referido no cân. 1350, § 1, viola a lei ‘in decernendo’. De facto, a primeira cabe não só aos clérigos que sofrem de doença, invalidez e velhice, mas também de acordo com a jurisprudência aos que, por razões psicológicas, não são considerados adequados para um ofício ou tarefa eclesiástica; a segunda, por outro lado, cabe a todos os clérigos e não está sujeita a privação, nem sequer penal, excepto em caso de demissão do estado clerical. Esta forma de sustento está sujeita à necessidade de contabilização de todos os rendimentos que o clérigo receba de outras fontes.
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Comentários C. Begus, «Commento / Note», ME 132 (2017) 423-432; F. Daneels, «Il riferimento al c. 1348 come asserita base legale per la sospensione amministrativa non penale nella giurisprudenza della Segnatura Apostolica», in Kanonist, Ordensmann und Gestalter, Fs. Lederhilger, Berlin 2023, 296-298.

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary