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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 06.05.2000, Prot. N. 29240/98 CA


Autor Rev. X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Iurium
coram Pompedda
Publicação IE 30 (2018) 593-613
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Traduções it., IE 30 (2018) 593-613
Conteúdo Constare de violatione legis; concedenda est aequa reparatio damnorum
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 128; 149 § 1; 220; 265; 271 § 2; 273; 274 § 2; 281 § 1; 281 § 2; 384; 538 § 3; 764; 974 § 1; 1025; 1029; 1044 § 2, n. 2; 1052; 1350 § 1; 1746
CCEO can. 935
PB art. 123 § 2
Máximas
1. Incardinatio clerici iudicium praerequirit utilitatis in Ecclesiam, et hinc inde clericus, semel ordinatus, idoneus praesumitur ad officium vel munus ecclesiasticum accipiendum. Eiusmodi autem praesumptio cedit veritati.
2. Iure atque officio obstringitur dioecesanus Episcopus inquirendi super habilitate suorum sacerdotum ad munera ecclesiastica obeunda atque exercenda: omnino tamen denegandum est eiusmodi legitimum finem consequendum esse mediis quae violant «ius cuiusque personae ad propriam intimitatem tuendam» (can. 220).
3. Denuntiatio seu assertio delicti nullimode par est ad clericum sustentatione necessaria privandum, uti, a fortiori, apparet ex can. 1350, § 1.
4. Clerico, dioecesi adscripto per incardinationem, atque ministerio ecclesiastico illic exercendo sese haud subtrahenti aut saltem non declinanti, qui ob rationes psychicas haud idoneus ad officium seu munus ecclesiasticum inveniatur, ipse iis assimilandus est de quibus in can. 281, § 2, cum iure scilicet ad sustentationem ibi statuto.
5. Refectio damnorum in re non subicitur probato dolo aut culpae, sed necessarium consectarium est unius declaratae illegitimitatis actus impugnati.
6. Duplex exstat auctor actus illegitimi declarati, nempe sive Episcopus sive Dicasterium Curiae Romanae, adeo ut solidalis obligatio exsurgat pro iisdem reparando damno. Si vero dioecesis in damno inferendo sese locupletare valuit, nempe quod apud se retinuit pecuniam haud solutam, sed solvendam, uni tantummodo dioecesi obligatio damnum reparandi incumbit.
1. A incardinação de um clérigo pressupõe um juízo sobre a sua utilidade para a Igreja e, portanto, presume-se que o clérigo, uma vez ordenado, esteja apto a receber um ofício ou tarefa eclesiástica. Esta presunção cede à verdade.
2. O Bispo diocesano tem o direito e a obrigação de investigar a capacidade dos seus sacerdotes para assumir e exercer ofícios eclesiásticos; todavia, deve absolutamente excluir-se que este objectivo legítimo possa ser perseguido por meios que violem "o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade" (can. 220).
3. Um crime denunciado ou afirmado de qualquer forma não pode privar o clérigo do sustento necessário, como a fortiori se depreende do can. 1350, § 1.
4. Um clérigo, incardinado numa diocese, que não se furta ao exercício do seu ministério ou, pelo menos, não o recusa e que, por razões psicológicas, não é apto para cargos ou tarefas eclesiásticas, deve ser equiparado àqueles de que trata o can. 281, § 2, incluindo o direito ao sustento aí estabelecido.
5. A obrigação de reparação dos danos não depende da prova de dolo ou negligência, mas decorre imediatamente da mera declaração da ilegitimidade do acto impugnado.
6. Há um duplo autor do acto ilegítimo declarado, o Bispo e o Dicastério da Cúria Romana, de modo que a obrigação conjunta e solidária de reparação surge para ambos. No caso de a diocese, ao infligir os danos, ter podido enriquecer-se a si própria, ou seja, ter poupado o dinheiro que deveria ter dado e não deu, só a diocese tem a obrigação de reparar os danos.
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Comentários J. Miñambres, «Diritto al sostentamento e diritto all’intimità dei chierici diocesani», IE 30 (2018) 613-623

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary