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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum definitivum de 22.10.2014, Prot. N. 47637/13 CA


Autor D.na N.
Parte demandada Pontificium Consilium pro Laicis
Objeto Dimissionis a consociatione
coram De Paolis
Publicação Apoll 89 (2016) 379-383
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Traduções it., Apoll 89 (2016) 383-387
Conteúdo Confirmatur decretum Congressus, quo recursus ad disceptationem non admittitur.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 308; 1290
LP art. 42 § 2; art. 84
Máximas
1. Iuxta communem iurisprudentiam, recursu contentioso administrativo in Congressu ad disceptationem haud admisso, obiectum iudicii coram Collegio tantum est confirmatio an minus decreti in Congressu lati, introductione vel petitione novarum probationum prorsus interdictis.
2. Principium iuxta quod in dubio pro recurrente standum est processum poenalem respicit, cum onus probandi in recursu contentioso administrativo ad recurrentem spectet (in casu dubium prospiciebatur de consiliorum auditione).
3. Ius defensionis consistit in notione summaria rationum dimissionis (a consociatione) et in facultate probationes et argumenta coram competenti Curiae Romanae Dicasterio exhibendi.
4. Iuxta communem iurisprudentiam non requiruntur in recursu hierarchico contradictorium iudiciale, publicatio actorum, interrogatio testium et colloquium cum Superiore hierarchico.
5. Quoad rationes dimissionis a consociatione, non agitur de imputabilitate factorum, eo vel minus de delictis vel actibus dolosis, sed de illorum factorum effectu negativo in finem consociationis.
1. De acordo com a jurisprudência comum, quando o recurso contencioso administrativo não é admitido pelo Congresso à discussão, o objecto do julgamento perante o Colégio é apenas a confirmação ou não do decreto do Congresso, permanecendo completamente proibida a introdução ou petição de novas provas.
2. O princípio segundo o qual, em caso de dúvida, se deve favorecer o recorrente é válido em processo penal, uma vez que no contencioso administrativo o ónus da prova recai sobre o recorrente (no caso, a dúvida dizia respeito à audição dos conselhos).
3. O direito de defesa consiste no conhecimento sumário das razões da demissão (da associação) e na faculdade de apresentar provas e argumentos ao Dicastério competente da Cúria Romana.
4. De acordo com a jurisprudência comum, no recurso hierárquico não se requer o contraditório judicial, nem a publicação dos autos, nem o interrogatório de testemunhas e o colóquio com o superior hierárquico.
5. Não se trata, nas razões para a expulsão de uma associação, de imputabilidade dos factos, e muito menos de delitos ou actos maliciosos, mas do efeito negativo desses factos sobre o fim da associação.
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários C. Begus, «Adnotationes in Decreta», Apoll 89 (2016) 397-411

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary