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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Congressus de 13.11.2015, Prot. N. 50461/15 CA


Autor Rev. L.
Parte demandada Congregatio pro Institutis vitae consecratae et Societatibus vitae apostolicae
Objeto Nominationis Commissariae Pontificiae et translationis Rev.mae Abatissae
Publicação IE 29 (2017) 668-670
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Traduções it., IE 29 (2017) 668-670
Conteúdo Suspensio partialis ex officio conceditur.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 696-700; 697 § 2
LP art. 96
Máximas
1. Iuxta communem iurisprudentiam, exsecutionis suspensio ex duobus elementis inter se conexis pendet: priore loco, ponderanda est probabilitas decisionis favorabilis relate ad recursum quo actus legitimitas impugnatur, adeo ut quanto maior est illa probabilitas, tanto plus suspensionis concessio urget, et versa vice; altero loco, diiudicanda est damnorum irreparabilitas in casu decisionis favorabilis, ita ut quanto plus actus administrativi impugnati exsecutio effectus parit, qui difficulter retrotrahi poterunt, tanto plus suspensionis concessio urget, et versa vice.
2. Damna, quae ex actus impugnati exsecutione timentur, irreparabilia censenda sunt, non autem quoad translationem Abbatissae impositam, sed quoad nuperrimam monitionem cum explicita comminatione subsecuturae dimissionis (cf. can. 697, n. 2), nisi eadem Abbatissa intra quindecim dies a praefata monitione recepta Monasterium repeteret, et hoc quidem non obstante recursu et indulto absentiae ad trimestre ab Episcopo eidem Abbatissae dato (in casu periculum habetur ne in mora, pendente recursu, Abbatissa ab instituto dimittatur).
3. Suspensio petita concedi potest ex toto vel ex parte (in casu suspensio concessa est clausulae decreto a Congregatione pro Institutis vitae consecratae et Societatibus vitae apostolicae lato additae: «Hac prescriptione haud servata, Pontificia Commissaria processum dimissionis ad normam iuris incipiet ob pertinacem inoboedientiam legitimis praescriptis Superiorum in materia gravi»).
1. De acordo com a jurisprudência comum, a suspensão da execução depende de dois elementos inter-relacionados: primeiro, deve ser avaliada a probabilidade de um resultado favorável da acção que contesta a legitimidade do acto, de tal forma que quanto maior for a probabilidade, mais premente será a concessão da suspensão, e vice-versa; segundo, deve-se avaliar o carácter irreparável do dano no caso de um resultado favorável, de tal forma que quanto mais a execução do acto contestado provoque efeitos que dificilmente poderão ser eliminados, mais urgente será a concessão da suspensão, e vice-versa.
2. Devem considerar-se irreparáveis os danos que se temem pela execução do acto contestado, não no que diz respeito à transferência imposta à Abadessa, mas no que diz respeito à recentíssima repreensão com ameaça explícita da sua demissão (cf. cân. 697, n.º 2), a menos que a própria Abadessa se desloque ao Mosteiro no prazo de quinze dias após a sua admoestação, e isto apesar do recurso e do indulto de ausência dado à Abadessa pelo Bispo por um trimestre (no caso, o perigo consiste no facto de, entretanto, na pendência do recurso, a Abadessa ser demitida da instituto).
3. A suspensão solicitada pode ser concedida no todo ou em parte (no caso, a suspensão foi concedida à cláusula acrescentada ao decreto emitido pela Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica: "Se esta disposição não for observada, a Comissária Pontifícia dará início ao processo de demissão, nos termos da lei, por desobediência persistente às legítimas disposições dos superiores em matéria grave").
 italiano - alemão - espanhol - francês
Comentários M. del Pozzo, La "sostanzialità" della sospensione dell’esecuzione nella recente giurisprudenza della Segnatura Apostolica, IE 29 (2017) 673-684

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary