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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Sententia definitiva de 22.10.2014, Prot. N. 48116/13 CA


Autor Rev.dus N.
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Reiectionis recursus
coram Stankiewicz
Publicação Ius Communionis 5 (2017) 309-324
AfkK 185 (2016) 465-471
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Traduções germ., AfkK 185 (2016) 472-479
hisp., Ius Communionis 5 (2017) 309-324
angl., L. MUTEBU MUTIKKA, The Power of Hierarchical Superior. a Study of Can. 1739, Romae 2023, pp. 342-358.
Conteúdo Constare de violatione legis in decernendo. Non constare de violatione legis in procedendo.
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 134 §§ 1-3; 221 § 2; 475 § 1; 476; 477 § 1; 479-481; 480; 1734 §§ 1-2; 1734 § 1, n. 1; 1734 § 3, n. 2; 1735; 1737 §§ 1-2
CCEO cann. 984 § 2; 997 § 2; 999 § 2
PB art. 97 § 1;  
RGCR art. 137 § 1
Máximas
1. In ordine ad impugnationem decreti Vicarii generalis vel Vicarii episcopalis observari debet praescriptum can. 1734, §§ 1-2, scilicet de remonstratione sive coram
Vicario generali vel Vicario episcopali, sive coram ipso Episcopo facienda ante recursum hierarchicum, non autem can. 1734, § 3, n. 1, id est de remonstratione tunc omittenda.
2. Competens Curiae Romanae Dicasterium legem violat quod praetermittit incertitudinem doctrinalem quoad interpretationem can. 1734, § 3 ob quam, prout “in dubiis benigniora” sequenda sunt.
3. Quae legis violatio adhuc confirmatur cum lex particularis decisionem Vicarii generalis vel Vicarii episcopalis definitivam habeat, aequiparandam scilicet decisioni de speciali mandato nomine Episcopi emissae (cf. can. 134, § 3).
1. No que respeita ao recurso contra um decreto do Vigário Geral ou do Vigário Episcopal, as prescrições do cân. 1734, §§ 1-2, devem ser observadas, isto é, que a reclamação antes do recurso hierárquico deve ser apresentada ao Vigário Geral ou ao Vigário Episcopal, ou ao próprio Bispo; o cân. 1734, § 3, n. 1, por outro lado, não deve ser observado, isto é, que a reclamação seja omitida.
2. O Dicastério competente da Cúria Romana viola a lei se na interpretação do cân. 1734, § 3 não tem em conta a incerteza doutrinal sobre o cânone, pelo que, como em caso de dúvida, deve seguir-se a posição mais favorável.
3. A violação de lei acima mencionada é ulteriormente confirmada se a lei particular considerar uma decisão do Vigário Geral ou do Vigário Episcopal definitiva, ou seja, equiparando-a à decisão tomada em nome do Bispo com mandato especial (cf. cân. 134, § 3).
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Comentários A. Perlasca, Ius Communionis 5 (2017) 325-333
M. AMBROS, «Der Beitrag der Rechtsprechung zur Interpretation von can. 1734 § 3 nr. 1. Kommentar zum Endurteil der Apostolischen Signatur, coram Stankiewicz, vom 22. Oktober 2014», AfkK 185 (2016) 439-480

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary