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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Congressus de 23.01.2013, Prot. N. 46612/12 CA


Autor D.na X. et alii
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Reductionis ecclesiae in usum profanum
Publicação ME 129 (2014) 235-237; W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 686-691
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Traduções angl.: W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 686-691; ME 129 (2014) 237-240
it., G. Parise, La giurisprudenza, 413-415
Conteúdo Recursus reicitur.
Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 1733; 1734
Máximas
1. Iuxta constantem iurisprudentiam competentia Curiae Romanae Dicasteria semper de causae merito videre possunt, etiam praetermissa quaestione utrum, necne, recursus legitime propositus sit.
2. Terminus de quo in can. 1734 non suspenditur vi can. 1733, id est ob conamina conciliationis in actum deducta.
3. Error quoad terminum ad recurrendum vi can. 1733 suspensum probandus est (in casu recurrentes conventum diurnariis edocendis indixerant, in quo ipsimet peraccurate descripserunt legislationem de reductione ecclesiae in usum profanum necnon de recursibus proponendis, atque ad rem iurisprudentiam competentis Curiae Romanae Dicasterii; auxilio insuper cuiusdam periti in iure canonico, et quidem non parvi nominis, gaudebant).
4. Actibus ex instrumento captis et scripto consignatis opponi nequeunt processus verbales cuiuscumque generis, quippe qui ad verbum et in minutis ea quae in conventu acciderunt describere nequeant.
1. De acordo com a jurisprudência constante, os competentes Dicastérios da Cúria Romana podem sempre decidir sobre o mérito da causa, mesmo deixando de lado a questão de saber se o recurso foi ou não legitimamente interposto.
2. O prazo referido no cân. 1734 não se suspendo por força do cân. 1733, ou seja, pela realização de tentativas de conciliação.
3. O erro acerca da suspensão do prazo para recorrer em virtude do cân. 1733 deve ser provado (no caso, os requerentes tinham convocado uma conferência de imprensa durante a qual eles próprios descreveram com muita exactidão a legislação relativa à redução de uma igreja ao uso profano e à apresentação de recursos, bem como a jurisprudência relevante do competente Dicastério da Cúria Romana; para mais, dispunham da assistência de um perito de renome em direito canónico).
4. Aos autos registados por um aparelho e transcritos não podem ser opostos actas de qualquer tipo: estas, de facto, não podem relatar à letra e em pormenor o que aconteceu numa reunião.
 italiano - alemão - francês
Comentários K. Martens, «Commento/Note – Decretum n. 46612/12 CA», ME 129 (2004) 241-244

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary