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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Secretarii de 24.04.2013, Prot. N. 47389/12 CA


Autor Rev.dus X
Parte demandada Congregatio pro Clericis
Objeto Praecepti
Publicação Ius communionis 4 (2016) 105-109
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Traduções hisp., Ius communionis 4 (2016) 105-109
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Fontes 
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Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50; 51; 1718 § 1; 1720; 1721 § 1
Máximas
1. Christifidelibus patet ius delicta et errores doctrinales apud Ecclesiae Pastores denuntiandi; ex qua tamen denuntiatione nullum sequitur ius ut remedia disciplinaria vel poenalia applicentur, cum id ad solam competentem Ecclesiasticam Auctoritatem pertineat.
2. In casu neglegentiae Ordinarii erga denuntiationes de delictis et erroribus doctrinalibus patet denuntiatio ad ipsam Sanctam Sedem, non autem excitatio publica ad simultatem adversus Ecclesiae Pastores.
3. Can. 50 praeviam auditionem non absolute praescribit (in casu praeterea divulgatio denuntiationum peracta notoria erat).
4. Causa iusta ad praeceptum ferendum iam satis constat quoties admittatur denuntiationes publice divulgatas fuisse imprudentes (in casu praeceptum erat ut falsis denuntiationibus finis imponeretur).
1. Os fiéis têm o direito de denunciar delitos e erros doutrinais aos Pastores da Igreja; desta denúncia, porém, não decorre o direito à aplicação de medidas disciplinares ou penais; tal pertence apenas à autoridade eclesiástica competente.
2. Se o Ordinário for negligente face a denúncias de delitos e erros doutrinais, é admissível a apresentação da denúncia à própria Santa Sé, mas não o incitamento à rebelião contra os Pastores da Igreja.
3. O cânone 50 não prescreve de forma absoluta a audição prévia (no caso, a actividade de divulgação das denúncias era notória).
4. Já consta suficientemente a justa causa para emitir um preceito quando se admite que as denúncias divulgadas publicamente foram imprudentes (no caso, foi imposto o preceito de pôr fim às falsas denúncias).
 italiano - alemão - francês
Comentários J.A. Nieva García, Comentario a los Decretos, Ius communionis 4 (2016) 126-129

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary