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Jurisprudência da Assinatura Apostólica em matéria de contencioso administrativo
 
 

Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
Decretum Congressus de 27.01.2010, Prot. N. 42482/09 CA


Autor D.nus N.
Parte demandada Pontificium Consilium pro Laicis
Objeto Dimissionis a consociatione
Publicação ME 132 (2017) 33-36; W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 479-485
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Traduções angl.: W.L. Daniel, Ministerium Iustitiae II, 479-485; ME 132 (2017) 36-40
Conteúdo Recursus non admittitur ad disceptationem.
Notas Cf. decretum dioecesanum inpugnatum, ME 132 (2017) 27-28
Cf. prot. n. 40768/08 CA
Fontes 
?
Legenda
 
Cânones do Código de 1983
São assinalados nas fontes todos os cânones referidos na parte in iure e na parte in facto da decisão.
São assinalados em negrito os cânones que constituem o objecto principal da decisão ou sobre os quais a decisão enuncia um princípio de interpretação.
São assinalados em itálico os cânones do Código 1983 que:
- não são referidos no texto da decisão, mas dos quais essa trata;
- correspondem a cânones do Código 1917 de que a decisão, anterior a 1983, trata.

Outras fontes
São assinaladas todas as fontes que são mencionadas na parte in iure e na parte in facto da decisão.
CIC cann. 50; 308; 316 § 2
Máximas
1. Dimissio sodalis a consociatione, praeterquam praescripto can. 316, § 2 pro casibus in § 1 eiusdem canonis recensitis, statutis uniuscuiusque consociationis regitur (cf. can. 308).
1. A demissão de um membro da associação é regida não só pelas prescrições do cânone 316, § 2 para os casos previstos no § 1 do mesmo cânone, mas também pelos estatutos de cada associação (cf. cân. 308).
2. Procedura de qua in can. 308 non necessario remittit ad can. 316, § 2, quippe qui pro casibus in § 1 recensitis valet, sed ad can. 50 praescriptum, quod auditionem quorum iura laedi possunt, tantum «quantum fieri potest» praevidet.
2. O procedimento previsto no cân. 308 não se refere necessariamente ao cân. 316, § 2, que se aplica aos casos previstos no § 1, mas às prescrições do cân. 50, que prevê a audição daqueles cujos direitos podem ser leslados apenas "na medida do possível".
3. In qua clausula can. 50 ponderanda, cavendum est in casu dimissionem haud perfectam esse nisi post decisionem Ordinarii loci, per recursum in statutis praevisum aditi.
3. Ao avaliar esta cláusula do cân. 50, deve-se estar atento ao facto de que a medida da demissão não esteja concluída senão após a decisão do Ordinário do lugar, para o qual está previsto recurso nos estatutos.
4. Cum agatur de actu praevio, Commissionis audiendae munus ad modum decisionis ponderandum non est.
4. A tarefa de uma comissão que deve ser ouvida não deve ser avaliada como se fosse uma decisão, uma vez que se trata de um acto prévio.
5. Dimissionis causa in statutis praevisa (in casu, carentia «di buona condotta morale»), non autem iuxta principia prima dimetienda est, sed habita ratione sive naturae consociationis (in casu, paroecialis), in qua in primis spiritus communionis intra ambitum eiusdem paroeciae officium praecipuum sodalium constituit, sive aliarum condicionum pro quibus iuxta consociationis statuta dimissio fieri potest.
5. Uma causa de demissão prevista nos estatutos (no caso, a falta de "boa conduta moral"), não deve ser medida de acordo com primeiros princípios, mas tendo em conta tanto a natureza da associação (no caso, paroquial), na qual, em primeiro lugar, o espírito de comunhão no seio da própria paróquia constitui o principal dever dos membros, como as outras causas pelas quais, de acordo com os estatutos, pode ser feita a demissão.
 italiano - inglês - alemão - espanhol - francês
Comentários C. Begus, Commento/Note, ME 132 (2017) 41-49

Autor das máximas: © G. Paolo Montini
Tradução em português: © António Ary